CAPÍTULO I
Disposições Preliminares
Artigo 1
(Denominação)
A
APCC – Associação Portuguesa de Contact Center,
abreviadamente APCC, é uma associação com
personalidade jurídica, nos termos do artigo 167º e
seguintes do Código Civil e artigo 506º e seguintes da
Lei 99/2003, de 27 de Agosto, e é regida pelos presentes
Estatutos e pelas disposições legais aplicáveis.
Artigo 2
(Fins)
São fins da Associação contribuir para o desenvolvimento
do sector da prestação de serviços Call e Contact Center
e Audiotexto em Portugal, nomeadamente através da
negociação colectiva de contratos de trabalho e
prestação de serviço, representação dos Associados junto
de quaisquer entidades públicas ou privadas, nacionais
ou estrangeiras, organização de estudos, seminários,
formação profissional, acções de divulgação e outras
actividades do interesse dos Associados.
Artigo 3
(Sede)
1. A Associação terá a sua sede na
Avenida do Ultramar, 15, 1º E/F, em Cascais.
2. Por deliberação da Direcção, pode a
sede ser transferida para qualquer outro lugar dentro do
concelho de Cascais ou para concelho limítrofe.
Artigo 4
(Duração)
A presente Associação é constituída por
tempo indeterminado.
CAPÍTULO II
Dos Membros
Artigo 5
(Espécies)
A Associação compreende Associados
Efectivos, Institucionais, Honorários e Membros
Aderentes.
Artigo 6
(Associados Efectivos)
1. São Associados Efectivos todas as
empresas prestadoras de serviços de Call e Contact
Center e Audiotexto, que o solicitem, e que tenham, para
tanto, obtido deliberação favorável da Direcção da APCC
nos termos do presente artigo.
2. Só serão consideradas candidaturas de
empresas que reúnam um conjunto de requisitos
objectivos, como tal aprovados pela Direcção.
2.1 Sem prejuízo do disposto no número
anterior, os Associados Efectivos candidatos deverão:
a) Ter como actividade principal,
definida no respectivo objecto social a prestação de
serviços de Call e Contact Center ou Audiotexto;
b) Ter a sua situação regularizada
perante a administração fiscal e a segurança social e
cumprirem os normativos referentes à saúde, segurança e
higiene no trabalho;
c) Serem detentoras de plataformas
tecnológicas próprias, com PABX, ACD e CTI.
d) Possuírem pelo menos 30 posições de
atendimento.
2.2 Os requisitos atrás enunciados
poderão ser objecto de alteração por parte da Direcção,
mediante deliberação da mesma que reúna o voto positivo
de pelo menos dois terços dos membros.
3. A deliberação prevista no número um da
presente cláusula, terá de ser aprovada por maioria de
dois terços dos membros da Direcção, devendo ser
obrigatóriamente fundamentada em caso de recusa.
4. Os candidatos a Associados Efectivos
que tenham obtido deliberação da Direcção da APCC
desfavorável à sua admissão podem recorrer da mesma
deliberação, no prazo de trinta dias, para a Assembleia
Geral, que apreciará o recurso na reunião seguinte.
5. A Decisão da Assembleia Geral que
contrarie a Direcção terá de ser aprovada por maioria
simples dos votos expressos.
Artigo 7
(Associados Institucionais e Honorários)
1. Compete à Direcção a admissão de
Associados Institucionais, que deverão ser pessoas
colectivas.
2. A qualidade de associado honorário
poderá ser atribuída a personalidades que tenham
prestado relevantes serviços à associação; os Associados
Honorários são aprovados pela Assembleia Geral sob
proposta da Direcção
Artigo 8
(Direitos)
1. São direitos dos Associados Efectivos:
a) Participar na vida da Associação;
b) Usufruir das vantagens proporcionadas
por esta;
c) Contribuir para as tomadas de posição
da Associação;
d) Eleger e ser eleito para a Direcção,
para o Conselho Fiscal e para a Mesa da Assembleia
Geral;
e) Votar na Assembleia Geral, nos termos
estatutários.
2. Os Associados Institucionais e
Honorários poderão participar nas actividades levadas a
cabo pela Associação, nos termos a definir pela
Assembleia Geral, mas não podem votar nas deliberações
de qualquer órgão da Associação, nem eleger ou ser
eleitos para os órgãos estatutários, podendo, no
entanto, fazer parte de comissões técnicas ou
científicas que venham a ser criadas pela Direcção.
Artigo 9
(Deveres)
1. São deveres de todos os Associados:
a) Contribuir para a prossecução dos fins
da Associação;
b) Respeitar as decisões dos órgãos da
Associação;
c) Pagar as quotas a que estejam
obrigados;
d) Exercer, com toda a diligência, os
cargos para que forem eleitos.
2. O não cumprimento destes deveres
poderá levar à aplicação de sanções, nos termos do
Regulamento disciplinar a aprovar pela Assembleia Geral,
considerando-se automaticamente suspensos dos seus
direitos os Associados que tiverem quotas em atraso por
período superior ao que vier a ser fixado no mesmo
Regulamento.
Artigo 10
(Membros Aderentes)
1. São Aderentes todos os demais Membros
da Associação que, não assumindo nenhuma as qualidades
de Associados acima descritas, sejam enquanto tal
qualificados e aceites pela Direcção em função de
especial relação com a actividade associativa.
2. Os Membros Aderentes, não gozando do
estatuto de Associado, assiste-lhes os mesmos direitos
dos Associados Institucionais e Honorários nomeadamente
os enunciados no nº 2 do artigo 8 dos presentes
estatutos.
CAPÍTULO III
Dos Órgãos
Artigo 11
(Enunciado e regras gerais)
1. São órgãos da Associação:
a) A Assembleia Geral;
b) A Direcção;
c) Conselho Fiscal.
2. Se uma pessoa colectiva for eleita
para a Direcção, deverá nomear uma pessoa singular para
exercer o cargo em nome próprio; a pessoa colectiva
responde solidariamente com a pessoa designada pelos
actos desta.
3. Podem ser criadas pela Direcção
comissões permanentes ou temporárias, com funções
consultivas, de investigação ou outras a atribuir, sendo
a sua composição e funcionamento regulados pela
Direcção.
4. Os mandatos dos órgãos da Associação
terão a duração de dois anos, podendo os respectivos
membros ser reeleitos.
Artigo 12
(Assembleia Geral)
1. Têm assento na Assembleia Geral os
Associados Efectivos.
2. Só os Associados Efectivos têm direito
a voto cabendo um voto a cada associado
3. A mesa da Assembleia Geral é composta
por três membros, sendo um presidente, um vice
presidente e um secretário.
Artigo 13
(Competências)
Compete à Assembleia Geral:
a) Eleger e demitir os membros do
Conselho Fiscal e da Direcção e da Mesa da Assembleia
Geral e os respectivos Presidentes;
b) Aprovar o relatório de contas;
c) Aprovar o Plano de Actividades e o
Orçamento Anual;
d) Deliberar a aplicação de sanções a
membros e apreciar as situações justificativas da
exclusão de Associados Efectivos por deixarem de
corresponder aos pressupostos referidos no artigo 6;
e) Aprovar o Regulamento de Quotas e o
número de votos a atribuir aos Associados Efectivos de
acordo com os níveis de quotização a definir;
f) Aprovar e actualizar o valor da jóia
de entrada a pagar pelos Associados;
g) Aprovar e alterar o Regulamento
disciplinar;
h) Tomar deliberações não compreendidas
nas atribuições legais ou estatutárias dos demais órgãos
da APCC;
i) Apreciar os recursos apresentados por
candidatos a Associados Efectivos nos termos dos artigos
sexto e sétimo.
j) Alterar os presentes estatutos.
Artigo 14
(Conselho Fiscal)
O Conselho Fiscal é composto por um
presidentes e dois vogais.
Artigo 15
(Competência)
Compete ao Conselho Fiscal dar parecer ao
Relatório e Contas da Associação e pronunciar-se sobre
outros assuntos, quando solicitado pela Direcção ou pela
Assembleia Geral.
Artigo 16
(Direcção)
1. A Direcção é composta por cinco
membros, a eleger de entre os Associados Efectivos, dos
quais um será o Presidente, podendo ainda haver um ou
mais Vice- Presidentes.
2. Na falta ou impedimento permanente de
qualquer dos membros da Direcção, procede-se à sua
substituição, por cooptação, salvo se os Directores em
exercício não forem em número suficiente para a Direcção
poder funcionar.
3. Não tendo havido cooptação dentro dos
sessenta dias a contar da falta ou impedimento
permanente, deverá ser eleito, pela Assembleia Geral, um
novo membro para a Direcção.
4. A cooptação e a eleição efectuadas ao
abrigo dos números anteriores duram até ao final do
mandato para que a Direcção tiver sido eleita.
5.
O Presidente da Direcção, quando reconduzido para um
terceiro mandato sucessivo na composição originária ou
integrando nova direcção, fica impedido de, nesse
terceiro mandato, ser novamente Presidente da Direcção
Artigo 17
(Secretário Geral)
1. Pode a Direcção, caso entenda
conveniente, nomear um Secretário Geral que pode ou não
ser um dos membros da Direcção.
2. Cabe à Direcção definir as
competências do Secretário Geral, bem como deliberar
sobre a sua substituição e/ou destituição.
3. O mandato do Secretário Geral
inicia-se no momento da nomeação e cessa com o termo do
mandato da Direcção que o nomeou, podendo no entanto ser
renovado
Artigo 18
(Competências)
1. Compete à Direcção deliberar sobre
qualquer assunto da gestão da Associação, nomeadamente
sobre:
a) Convocação de Assembleias Gerais;
b) Aquisições de bens de qualquer
espécie, necessários para a actividade da Associação;
c) Cobrança de jóias de entrada e quotas
dos Associados;
d) Relatórios e contas anuais;
e) Admissão de novos Associados;
f) Cooptação de Directores;
g) A participação de convidados nas
actividades da Associação.
h) Nomear o Secretário Geral.
i) Qualquer acto necessário à prossecução
da actividade da Associação, no respeito das orientações
traçadas pela Assembleia Geral.
2. A representação da Associação, em
juízo e fora dele, cabe ao Presidente da Direcção.
3. A APCC vincula-se, nos seus actos e
contratos, mediante a assinatura de dois Directores, ou
de um mandatário no âmbito dos poderes que lhe forem
conferidos para o efeito por instrumento adequado.
CAPÍTULO V
Código de Conduta e Disciplinar
Artigo 19
(Objecto e âmbito de aplicação)
O
presente código tem como objecto a declaração dos
princípios éticos essenciais e o estabelecimento das
regras de conduta e sanções aplicáveis em caso de
violação das mesmas, no âmbito do exercício da
actividade de call, contact center, telemarketing e
audiotexto, sempre com o firme propósito de dignificar a
actividade, defender os consumidores e a sã concorrência
entre as empresas do sector.
2. O presente código aplica-se a todos os associados da
APCC – Associação Portuguesa de Call e Contact Center,
adiante designados abreviadamente por associado(s),
bem como a toda e qualquer pessoa, singular ou
colectiva, que não sendo
associado mas exerça actividade idêntica, submeta
questões à apreciação da comissão a que se refere o
artigo seguinte.
Artigo 20
(Comissão de Ética)
1. Cabe à Comissão de Ética, a
eleger pela Assembleia Geral da APCC, com período de
exercício de funções idêntico ao mandato da Direcção,
apreciar e decidir todos os casos em que se suscite a
aplicação do presente Código e exercer o poder
disciplinar sobre os associados, e ainda funcionando
como tribunal arbitral para dirimir litígios entre os
associados.
2. Das decisões da Comissão de Ética cabe
recurso para a Assembleia Geral da APCC, com efeito
meramente devolutivo.
3. Cabe à Comissão de Ética, emitir
pareceres interpretativos das normas do presente código
sempre que tal seja suscitado por qualquer associado.
4. Contribuindo para o desejável e eficaz
cumprimento das decisões da Comissão de Ética, e
considerando o papel pedagógico e de interesse público
que aquelas encerram, os associados deverão incluir nos
contratos que celebram para exercício da sua actividade
uma cláusula de sujeição dos mesmos ao Código de Conduta
e à sua apreciação, sendo caso disso, pela Comissão de
Ética.
5. Qualquer outra
pessoa, singular ou colectiva, que
não sendo
associado mas exerça actividade idêntica poderá incluir
a referida cláusula nos seus contratos.
6. As decisões da Comissão de Ética serão publicadas
pela APCC através de meio a determinar pela respectiva
Direcção tendo sempre presente o princípio da igualdade
de tratamento de todos os associados.
7. Independentemente das sanções
previstas no presente Código, no caso de inobservância
das decisões da Comissão de Ética por parte de quaisquer
entidades vinculadas ao presente Código, a APCC poderá
dar notícia pública deste facto, designadamente através
dos órgãos de comunicação social.
Artigo 21
(Princípios orientadores da actividade dos associados)
1. Todos os associados declaram e aceitam que, no
exercício da sua actividade, deverão manter entre si
procedimentos próprios de uma concorrência leal,
respeitando os
valores, direitos e princípios reconhecidos na
constituição e a restante legislação e regulação
aplicável.
2. No exercício da respectiva actividade
e sem prejuízo de outras obrigações resultantes do
presente Código, os associados devem, especialmente,
abster-se de:
a) abusar da confiança nem explorar a
falta de experiência ou de conhecimentos do destinatário
bem como não devem aproveitar-se de qualquer estado de
necessidade ou fragilidade em que o mesmo se encontre;
b) fazer qualquer referência, directa ou
indirecta, que possa denegrir, designadamente, qualquer
pessoa, singular ou colectiva, actividade, profissão,
marca, bem ou serviço, ridicularizando-os ou
desrespeitando-os;
c) utilizar ou referir qualquer pessoa, a
sua família ou os seus bens, quer no contexto da sua
vida pública quer no da sua vida privada, sem
autorização expressa e prévia do visado;
d) veicular nenhuma discriminação,
designadamente em relação à raça, nacionalidade,
religião, sexo ou idade, nem devem de algum modo
subestimar a dignidade humana, incentivar ou apoiar
actos de violência ou comportamentos ilícitos ou
censuráveis.
e) explorar a inexperiência ou
credulidade das crianças e dos jovens;
f) minimizar o grau de capacidade ou o
nível de idade normalmente considerados para utilizar ou
gozar o bem ou serviço;
g) induzir as crianças e os jovens, pela
indicação do preço, a uma percepção irreal do real valor
do bem ou serviço, através, por exemplo, do uso da
palavra “só”;
h) dizer que os bens ou serviços se
encontram ao alcance de qualquer orçamento familiar;
i) conter qualquer declaração que possa
causar a crianças ou jovens danos mentais, morais ou
físicos, ou veicular situações inseguras ou actividades
seriamente ameaçadoras para a sua saúde ou segurança, ou
encorajar a convivência com estranhos ou a entrada em
locais desconhecidos ou perigosos;
j) sugerir que a posse ou o exclusivo uso
de um determinado bem ou serviço dará à criança ou ao
jovem vantagens físicas, sociais ou psicológicas em
relação às outras crianças ou jovens da mesma idade, ou
que a não aquisição do bem ou serviço implicará o efeito
oposto;
l) subestimar a autoridade,
responsabilidade, juízo ou critérios dos pais,
considerando os valores sociais correntes, nem veicular
nenhum apelo directo às crianças e jovens que possa
levá-los a persuadirem os seus pais ou terceiros a
comprarem-lhes quaisquer bens ou serviços;
m) Induzir ou ser susceptível de induzir
em erro quanto à natureza e às características do bem ou
serviço
3. Os associados obrigam-se a manter válidos e em vigor
todos os pressupostos de cuja verificação dependeu a sua
admissão nos termos do artigo sexto dos estatutos da
APCC bem como pagar integral e pontualmente as quotas
nos termos do Regulamento de Quotas em vigor.
Artigo 22
(Obrigação de identificação e obtenção de autorização)
1. No exercício da sua actividade, todos os associados
devem assegurar a todo o momento, junto do destinatário
do serviço, a identificação do respectivo operador, bem
como da empresa associada sendo caso disso, e explicitar
claramente o propósito da chamada telefónica.
2. Devem também, no início de cada contacto, solicitar a
concordância para falar naquele momento, devendo
proceder ao desligamento da chamada em caso de não
autorização.
Artigo 23
(Obrigação de prestação de informações e proibição de
publicidade enganosa)
No exercício da sua actividade, os
associados obrigam-se prestar todas as informações de
que disponham e que lhes sejam solicitadas referentes ao
conteúdo dos serviços que prestam ou dos bens que
vendem, nomeadamente sobre qualquer produto que possa
causar riscos à sua saúde e segurança, abstendo-se de
lançar mão ou pactuar com quaisquer métodos de
publicidade enganosa, devendo ficar muito claro para o
destinatário o que está sendo oferecido e o conteúdo do
compromisso envolvido, não devendo ser usada qualquer
informação que não traduza a realidade do produto e/ou
serviço em questão nem deprecie produtos e/ou serviços
de concorrentes.
Artigo 24
(Obrigação especial em ofertas e
promoções)
No exercício da respectiva actividade, os
associados ao fazer ofertas ou promoções deverão estar
sempre preparados para comprovar a vantagem prometida
e/ou oferecida em caso de serem interpelados para tanto.
Artigo 25
(Obrigação relativa a documentação)
Toda a documentação remetida ao
destinatário pelos associados, referente à prestação do
serviço ou venda de bens, deverá trazer informações que
lhe permitam contactar a empresa responsável/cliente
para ulteriores esclarecimentos, nomeadamente:
a) obter informações adicionais;
b) fazer reclamações;
c) atender e respeitar os prazos para
casos de devolução e cancelamento.
Artigo 26
(Obrigações na celebração de contratos)
1. No exercício da respectiva actividade,
os associados obrigam-se a, antes da conclusão de
qualquer contrato de prestação de serviço e/ou venda de
bens, esclarecer plenamente o destinatário:
a) da
descrição clara do bem/serviço.
b) do
prazo previsto para entrega/prestação;
c) do
preço total do bem/serviço;
d) das
condições ou planos de pagamento;
e) da
existência de quaisquer despesas adicionais, tais
como fretes, impostos, seguros e deslocações;
f)
do prazo de garantia do bem/serviço;
g)
do prazo de revogação unilateral do
contrato por parte do destinatário e respectivas
consequências;
2. Esclarecidos que estejam os factos
vertidos nas alíneas anteriores, o associado obriga-se a
confirmar expressamente junto do destinatário a
conclusão do negócio nos termos descritos.
Artigo 27
(Obrigação de uso de plataformas tecnológicas e
condições de trabalho)
Sem prejuízo do estabelecido na alínea c) do número 2.1.
do artigo 6º dos estatutos da APCC, e da legislação e
regulação aplicável ao sector, todos os associados devem
ser possuidores de uma plataforma tecnológica adequada e
dimensionada ao atendimento da demanda estimulada, bem
como de mobiliário e equipamento com condições
ergonómicas adequadas, respeitando a legislação
aplicável relativa à saúde e medicina no trabalho,
propiciando por essa via condições de trabalho aos seus
operadores.
Artigo 28
(Formação)
1. Todos os operadores que trabalhem ou prestem serviço
aos associados, para exercício da actividade destes,
devem ser formados e preparados previamente, antes de
realizar ou atender quaisquer chamadas, quanto a:
a)
procedimentos e práticas relativas à
cortesia no contacto com o destinatário;
b) aptidões
profissionais específicas para o cargo que ocupe;
c)
conhecimento da empresa, produto/serviço, scripts
e campanhas promocionais;
d) formação
específica para o uso do software a ser utilizado;
e) legislação
e regulação aplicáveis, inclusive do presente
Código.
2. Os associados obrigam-se a cumprir com
a legislação do trabalho bem como com regime da
regulação colectiva do sector.
Artigo 29
(Horários para serviço em outbound)
As chamadas em outbound devem ser realizadas após as
09:00 e não devem ultrapassar às 22:30 do fuso horário
do destinatário
Artigo 30
(Obrigações de informação e desligamento)
1. Na prestação de serviços pelos associados, em inbound
e outbound, através de sistemas de atendimento
automáticos, estes obrigam-se a informar o destinatário,
por via de mensagem oral, consoante os casos, da
identificação da empresa responsável/cliente, custo da
chamada, conteúdo do serviço a prestar e número de
telefone para contacto em caso de dúvidas ou informações
adicionais.
2. Os sistemas automáticos devem assegurar ao
destinatário, em caso de inbound, o desligamento
automático da chamada logo que o serviço se encontre
prestado e/ou o destinatário desligue e, em caso de
outbound, logo que o destinatário desligue.
Artigo 31
(Gravações de Mensagens)
1. No exercício respectiva actividade, sempre que o
associado pretenda proceder ao registo/gravação do
conteúdo de uma chamada telefónica, deverá disso sempre
informar previamente o destinatário através de mensagem
oral audível a ser transmitida antes de se iniciar a
gravação.
2. O registo/gravação deve ser usado apenas nos casos em
que tal se justifique, nomeadamente para assegurar a
fidelidade de declarações negociais.
3. O exposto não prejudica o registo/gravação de
chamadas para fins de monitorização do desempenho dos
operadores, devendo, no entanto ser assegurado pelos
associados que:
a) deve ser usado como um instrumento de melhoramento da
qualidade do serviço a prestar e a melhoria do
desempenho das funções de operador;
b) o contrato de trabalho/prestação de serviço de cada
operador deve conter autorização expressa prestada por
este para proceder ao mencionado registo/gravação com o
mencionado propósito, bem como deverá existir
regulamento interno através do qual sejam definidas as
normas/politicas de monitorização e consequentes
processos de registo/gravação de chamadas;
c) que cada local de trabalho dos associados disponha de
telefones disponíveis separados (públicos ou gratuitos)
que não são objecto de monitorização, garantindo-se
dessa forma a privacidade dos operadores na realização
ou recepção de chamadas pessoais.
Artigo 32
(Bases de dados)
1. Os associados que permitam a outras empresas a
possibilidade de utilizar suas bases de dados de
destinatários para exercício da respectiva actividade,
devem informar tal prática ao destinatário no momento em
que seus dados estiverem sendo registados.
2. Os associados devem oferecer ao destinatário a opção
de ter seu nome e outros elementos de identificação
suprimidos da sua base de dados, e providenciarem a
supressão para os que assim o desejarem.
3. Os associados devem restringir a recolha de
informações sobre os destinatários e a partilha da sua
base de dados com outras empresas aos dados adequados
para fins específicos de cada serviço.
4. Os associados não deverão permitir a partilha das
suas bases de dados para ofertas que violem quaisquer
das normas deste Código.
5. O associado que fizer uso da sua própria base de
dados para prestar serviços a terceiros, deverá
formalizar, por contrato, as condições de uso da mesma.
6. Os associados deverão pautar a sua conduta e reservar
a informação obtida no exercício da sua actividade nos
termos da legislação aplicável sobre a protecção e
tratamento de dados pessoais
7. Todas as bases de dados deverão estar registadas nos
termos da Legislação em vigor.
Artigo 33
(Competência)
Compete à comissão de Ética apreciar as infracções ao
presente Código e aplicar as sanções nele previstas,
cabendo sempre recurso dessas decisões para a Assembleia
Geral de associados.
Artigo 34
(Correcção da infracção)
A correcção subsequente, pelo associado,
de conduta contrária ao presente Código não obsta à
apreciação da infracção eventualmente cometida.
Artigo 35
(Obrigação de conformidade)
Todos os associados deve abster-se de
prestar serviços em termos que tenham sido considerados
pela Comissão de Ética desconformes com a Lei ou o
presente Código.
Artigo 36
(Infracção disciplinar)
Comete infracção disciplinar o associado que, por acção
ou omissão, violar culposamente algum dos deveres
consagrados no presente Código, nas demais disposições
legais aplicáveis e nas decisões do Conselho de Ética.
Artigo 37
(Responsabilidade simultaneamente disciplinar e criminal
)
1. A responsabilidade disciplinar é independente da
responsabilidade criminal ou civil.
2. Estando pendente processo criminal relativo aos
mesmos factos, poderá ser ordenada a suspensão do
processo disciplinar enquanto aquele estiver em segredo
de justiça
Artigo 38
(Prescrição do procedimento disciplinar)
1. O procedimento disciplinar extingue-se, por efeito de
prescrição, logo que sobre a prática da infracção tiver
decorrido o prazo de três anos.
2. O prazo de prescrição do procedimento disciplinar
corre desde o dia em que o facto se tiver consumado.
3. No entanto, o prazo de prescrição só corre:
a) Nas infracções instantâneas, no momento da sua
prática;
b) Nas infracções permanentes, desde o dia em que cessar
a consumação;
c) Nas infracções continuadas, desde o dia da prática do
último acto.
4. A prescrição do procedimento disciplinar suspende-se
durante o tempo em que:
a) O procedimento disciplinar estiver suspenso a
aguardar despacho de acusação ou de pronúncia em
processo penal;
b) O procedimento disciplinar estiver pendente a partir
da notificação da acusação;
c) A decisão do procedimento não puder ser notificada ao
arguido, por motivo que lhe é imputável.
5. A suspensão, quando resulte da situação prevista na
alínea b) do número anterior, não pode ultrapassar dois
anos.
6. O prazo prescricional volta a correr a partir do dia
em que cessar a causa da suspensão.
7. A prescrição do procedimento disciplinar
interrompe-se:
a) Com a notificação da instauração do procedimento
disciplinar;
b) Com a notificação da acusação.
8. Depois de cada interrupção começa a correr novo prazo
de prescrição.
9. A prescrição do procedimento disciplinar tem sempre
lugar quando, desde o seu início e ressalvado o tempo de
suspensão, tiver decorrido o prazo normal de prescrição
acrescido de metade.
10. A prescrição é de conhecimento oficioso, podendo, no
entanto, o associado arguido requerer a continuação do
processo.
Artigo 39
(Desistência do procedimento disciplinar)
A
desistência do procedimento disciplinar pelo interessado
extingue a responsabilidade disciplinar, salvo se a
falta imputada afectar a dignidade do sector e/ou o
prestígio da APCC.
Artigo 40
(Legitimidade procedimental)
As pessoas com interesse directo, pessoal e legítimo
relativamente aos factos participados podem intervir no
processo, requerendo e alegando o que tiverem por
conveniente.
Artigo 41
(Instauração do processo disciplinar)
1. O procedimento disciplinar é instaurado mediante
decisão do presidente da Comissão de Ética com base em
participação dirigida aos órgãos da APCC por qualquer
pessoa, devidamente identificada, que tenha conhecimento
de factos susceptíveis de integrarem infracção
disciplinar.
2. A Direcção da APCC pode, independentemente de
participação, ordenar a instauração de procedimento
disciplinar.
3. Quando se conclua que a participação é infundada,
dar-se-á dela conhecimento ao associado visado e
ser-lhe-ão sempre passadas as certidões que o mesmo
entenda necessárias para a tutela dos seus direitos e
interesses legítimos.
Artigo 42
(Comunicação sobre o movimento dos processos)
Durante o primeiro mês de cada trimestre, e com
referência ao trimestre anterior, deve a Comissão de
Ética enviar à Direcção da APCC nota dos processos
disciplinares distribuídos, pendentes e julgados no
trimestre anterior.
Artigo 43
(Natureza secreta do processo disciplinar)
1. O processo é de natureza secreta até ao despacho de
acusação.
2. O relator pode, contudo, autorizar a consulta do
processo pelo interessado ou pelo arguido, quando não
haja inconveniente para a instrução.
3. O relator pode ainda, no interesse da instrução, dar
a conhecer ao interessado ou ao arguido cópia de peças
do processo, a fim de os mesmos sobre elas se
pronunciarem.
4. Mediante requerimento em que se indique o fim a que
se destinam, pode a Comissão de Ética autorizar a
passagem de certidões em qualquer fase do processo,
mesmo depois de findo, para defesa de interesses
legítimos dos requerentes.
5. O arguido e o interessado, quando associado, que não
respeitem a natureza secreta do processo incorrem em
responsabilidade disciplinar.
Artigo 44
(Direito Subsidiário)
Subsidiariamente, aplicam-se ao exercício do poder
disciplinar da APCC:
a) As normas do Código Penal, para a matéria
substantiva;
b) As normas do Código de Processo Penal, para o
procedimento disciplinar.
Artigo 45
(Penas aplicáveis)
1. As penas disciplinares são as seguintes:
a) Advertência;
b) Censura;
c) Multa de quantitativo até ao valor da alçada dos
tribunais de comarca;
d) Multa de quantitativo entre o valor da alçada dos
tribunais de comarca e o valor da alçada dos tribunais
da relação;
e) Suspensão até 10 anos;
f) Expulsão.
2. As penas serão sempre registadas no processo
individual do associado arguido e produzem unicamente os
efeitos declarados no presente Código.
CAPÍTULO VI
Disposições finais
Artigo 46
(Receitas)
1. São receitas da Associação:
a) As jóias de entrada pagas pelos
Associados Efectivos e pelos Associados Institucionais;
b) As quotas pagas pelos Associados
Efectivos e Institucionais;
c) As doações, heranças e legados de que
seja beneficiária a Associação;
d) Subsídios, subvenções ou benefícios de
outra natureza atribuídos por entidades públicas ou
privadas, nacionais ou estrangeiras;
e) As receitas obtidas pela Associação,
no exercício dos seus fins estatutários.
Artigo 47
(Quotas)
1. Para os Associados Efectivos, poderá
haver diferentes níveis de quotização, os quais
implicarão montantes distintos de quotas anuais, a
definir em Regulamento de Quotas a aprovar pela
Assembleia Geral.
2. Os Associados Honorários estão isentos
do pagamento de quotas.
Artigo 48
(Dissolução)
Em caso de dissolução da Associação os
bens desta serão distribuídos pelos Associados
Efectivos, na proporção média das quotas pagas nos
últimos dois anos, se outro destino não for fixado na
lei.
Artigo 49
(Remuneração)
O exercício dos orgãos sociais, pode ou
não ser remunerado, dependendo de deliberação da
Assembleia Geral. Pode, contudo a Assembleia Geral
delegar numa comissão formada por Associados as suas
competências nesta matéria.
Artigo 50
(Alteração dos Estatutos)
Os presentes estatutos poderão ser
alterados pela Assembleia Geral, a todo o tempo, por
maioria qualificada correspondente a dois terços ou mais
dos votos de todos os Associados Efectivos.
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