Logótipo da associação portuguesa de contact centers

Missão da associação: Para desenvolver sustentadamente o mercado de "call e contact centers" em Portugal
 

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Regulamento de jóia de ingresso e quotas


 

Quem Somos?Porque existimos?Como operamos?Destaques...Associado APCCEstatutosContactos

CAPÍTULO I

Disposições Preliminares

Artigo 1

(Denominação)

A APCC – Associação Portuguesa de Contact Center, abreviadamente APCC, é uma associação com personalidade jurídica, nos termos do artigo 167º e seguintes do Código Civil e artigo 506º e seguintes da Lei 99/2003, de 27 de Agosto, e é regida pelos presentes Estatutos e pelas disposições legais aplicáveis.

Artigo 2

(Fins)

São fins da Associação contribuir para o desenvolvimento do sector da prestação de serviços Call e Contact Center e Audiotexto em Portugal, nomeadamente através da negociação colectiva de contratos de trabalho e prestação de serviço, representação dos Associados junto de quaisquer entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, organização de estudos, seminários, formação profissional, acções de divulgação e outras actividades do interesse dos Associados.

Artigo 3

(Sede)

1. A Associação terá a sua sede na Avenida do Ultramar, 15, 1º E/F, em Cascais.

2. Por deliberação da Direcção, pode a sede ser transferida para qualquer outro lugar dentro do concelho de Cascais ou para concelho limítrofe.

Artigo 4

(Duração)

A presente Associação é constituída por tempo indeterminado.

CAPÍTULO II

Dos Membros

Artigo 5

(Espécies)

A Associação compreende Associados Efectivos, Institucionais, Honorários e Membros Aderentes.

Artigo 6

(Associados Efectivos)

1. São Associados Efectivos todas as empresas prestadoras de serviços de Call e Contact Center e Audiotexto, que o solicitem, e que tenham, para tanto, obtido deliberação favorável da Direcção da APCC nos termos do presente artigo.

2. Só serão consideradas candidaturas de empresas que reúnam um conjunto de requisitos objectivos, como tal aprovados pela Direcção.

2.1 Sem prejuízo do disposto no número anterior, os Associados Efectivos candidatos deverão:

a) Ter como actividade principal, definida no respectivo objecto social a prestação de serviços de Call e Contact Center ou Audiotexto;

b) Ter a sua situação regularizada perante a administração fiscal e a segurança social e cumprirem os normativos referentes à saúde, segurança e higiene no trabalho;

c) Serem detentoras de plataformas tecnológicas próprias, com PABX, ACD e CTI.

d) Possuírem pelo menos 30 posições de atendimento.

2.2 Os requisitos atrás enunciados poderão ser objecto de alteração por parte da Direcção, mediante deliberação da mesma que reúna o voto positivo de pelo menos dois terços dos membros.

3. A deliberação prevista no número um da presente cláusula, terá de ser aprovada por maioria de dois terços dos membros da Direcção, devendo ser obrigatóriamente fundamentada em caso de recusa.

4. Os candidatos a Associados Efectivos que tenham obtido deliberação da Direcção da APCC desfavorável à sua admissão podem recorrer da mesma deliberação, no prazo de trinta dias, para a Assembleia Geral, que apreciará o recurso na reunião seguinte.

5. A Decisão da Assembleia Geral que contrarie a Direcção terá de ser aprovada por maioria simples dos votos expressos.

Artigo 7

(Associados Institucionais e Honorários)

1. Compete à Direcção a admissão de Associados Institucionais, que deverão ser pessoas colectivas.

2. A qualidade de  associado honorário poderá ser atribuída a personalidades que tenham prestado relevantes serviços à associação; os Associados Honorários são aprovados pela Assembleia Geral sob proposta da Direcção

Artigo 8

(Direitos)

1. São direitos dos Associados Efectivos:

a) Participar na vida da Associação;

b) Usufruir das vantagens proporcionadas por esta;

c) Contribuir para as tomadas de posição da Associação;

d) Eleger e ser eleito para a Direcção, para o Conselho Fiscal e para a Mesa da Assembleia Geral;

e) Votar na Assembleia Geral, nos termos estatutários.

2. Os Associados Institucionais e Honorários poderão participar nas actividades levadas a cabo pela Associação, nos termos a definir pela Assembleia Geral, mas não podem votar nas deliberações de qualquer órgão da Associação, nem eleger ou ser eleitos para os órgãos estatutários, podendo, no entanto, fazer parte de comissões técnicas ou científicas que venham a ser criadas pela Direcção.

Artigo 9

(Deveres)

1. São deveres de todos os Associados:

a) Contribuir para a prossecução dos fins da Associação;

b) Respeitar as decisões dos órgãos da Associação;

c) Pagar as quotas a que estejam obrigados;

d) Exercer, com toda a diligência, os cargos para que forem eleitos.

2. O não cumprimento destes deveres poderá levar à aplicação de sanções, nos termos do Regulamento disciplinar a aprovar pela Assembleia Geral, considerando-se automaticamente suspensos dos seus direitos os Associados que tiverem quotas em atraso por período superior ao que vier a ser fixado no mesmo Regulamento.

Artigo 10

(Membros Aderentes)

1. São Aderentes todos os demais Membros da Associação que, não assumindo nenhuma as qualidades de Associados acima descritas, sejam enquanto tal qualificados e aceites pela Direcção em função de especial relação com a actividade associativa.

2. Os Membros Aderentes, não gozando do estatuto de Associado, assiste-lhes os mesmos direitos dos Associados Institucionais e Honorários nomeadamente os enunciados no nº 2 do artigo 8 dos presentes estatutos.

 

CAPÍTULO III

Dos Órgãos

Artigo 11

(Enunciado e regras gerais)

1. São órgãos da Associação:

a) A Assembleia Geral;

b) A Direcção;

c) Conselho Fiscal.

2. Se uma pessoa colectiva for eleita para a Direcção, deverá nomear uma pessoa singular para exercer o cargo em nome próprio; a pessoa colectiva responde solidariamente com a pessoa designada pelos actos desta.

3. Podem ser criadas pela Direcção comissões permanentes ou temporárias, com funções consultivas, de investigação ou outras a atribuir, sendo a sua composição e funcionamento regulados pela Direcção.

4. Os mandatos dos órgãos da Associação terão a duração de dois anos, podendo os respectivos membros ser reeleitos.

Artigo 12

(Assembleia Geral)

1. Têm assento na Assembleia Geral os Associados Efectivos.

2. Só os Associados Efectivos têm direito a voto cabendo um voto a cada associado

3. A mesa da Assembleia Geral é composta por três membros, sendo um presidente, um vice presidente e um secretário.

 

Artigo 13

(Competências)

Compete à Assembleia Geral:

a) Eleger e demitir os membros do Conselho Fiscal e da Direcção e da Mesa da Assembleia Geral e os respectivos Presidentes;

b) Aprovar o relatório de contas;

c) Aprovar o Plano de Actividades e o Orçamento Anual;

d) Deliberar a aplicação de sanções a membros e apreciar as situações justificativas da exclusão de Associados Efectivos por deixarem de corresponder aos pressupostos referidos no artigo 6;

e) Aprovar o Regulamento de Quotas e o número de votos a atribuir aos Associados Efectivos de acordo com os níveis de quotização a definir;

f) Aprovar e actualizar o valor da jóia de entrada a pagar pelos Associados;

g) Aprovar e alterar o Regulamento disciplinar;

h) Tomar deliberações não compreendidas nas atribuições legais ou estatutárias dos demais órgãos da APCC;

i) Apreciar os recursos apresentados por candidatos a Associados Efectivos nos termos dos artigos sexto e sétimo.

j) Alterar os presentes estatutos.

Artigo 14

(Conselho Fiscal)

O Conselho Fiscal é composto por um presidentes e dois vogais.

Artigo 15

(Competência)

Compete ao Conselho Fiscal dar parecer ao Relatório e Contas da Associação e pronunciar-se sobre outros assuntos, quando solicitado pela Direcção ou pela Assembleia Geral.

Artigo 16

(Direcção)

1. A Direcção é composta por cinco membros, a eleger de entre os Associados Efectivos, dos quais um será o Presidente, podendo ainda haver um ou mais Vice- Presidentes.

2. Na falta ou impedimento permanente de qualquer dos membros da Direcção, procede-se à sua substituição, por cooptação, salvo se os Directores em exercício não forem em número suficiente para a Direcção poder funcionar.

3. Não tendo havido cooptação dentro dos sessenta dias a contar da falta ou impedimento permanente, deverá ser eleito, pela Assembleia Geral, um novo membro para a Direcção.

4. A cooptação e a eleição efectuadas ao abrigo dos números anteriores duram até ao final do mandato para que a Direcção tiver sido eleita.

5. O Presidente da Direcção, quando reconduzido para um terceiro mandato sucessivo na composição originária ou integrando nova direcção, fica impedido de, nesse terceiro mandato, ser novamente Presidente da Direcção

Artigo 17

(Secretário Geral)

1. Pode a Direcção, caso entenda conveniente, nomear um Secretário Geral que pode ou não ser um dos membros da Direcção.

2. Cabe à Direcção definir as competências do Secretário Geral, bem como deliberar sobre a sua substituição e/ou destituição.

3. O mandato do Secretário Geral inicia-se no momento da nomeação e cessa com o termo do mandato da Direcção que o nomeou, podendo no entanto ser renovado

Artigo 18

(Competências)

1. Compete à Direcção deliberar sobre qualquer assunto da gestão da Associação, nomeadamente sobre:

a) Convocação de Assembleias Gerais;

b) Aquisições de bens de qualquer espécie, necessários para a actividade da Associação;

c) Cobrança de jóias de entrada e quotas dos Associados;

d) Relatórios e contas anuais;

e) Admissão de novos Associados;

f) Cooptação de Directores;

g) A participação de convidados nas actividades da Associação.

h) Nomear o Secretário Geral.

i) Qualquer acto necessário à prossecução da actividade da Associação, no respeito das orientações traçadas pela Assembleia Geral.

2. A representação da Associação, em juízo e fora dele, cabe ao Presidente da Direcção.

3. A APCC vincula-se, nos seus actos e contratos, mediante a assinatura de dois Directores, ou de um mandatário no âmbito dos poderes que lhe forem conferidos para o efeito por instrumento adequado.

CAPÍTULO V

Código de Conduta e Disciplinar

Artigo 19

(Objecto e âmbito de aplicação)

O presente código tem como objecto a declaração dos princípios éticos essenciais e o estabelecimento das regras de conduta e sanções aplicáveis em caso de violação das mesmas, no âmbito do exercício da actividade de call, contact center, telemarketing e audiotexto, sempre com o firme propósito de dignificar a actividade, defender os consumidores e a sã concorrência entre as empresas do sector.

2. O presente código aplica-se a todos os associados da APCC – Associação Portuguesa de Call e Contact Center, adiante designados abreviadamente por associado(s), bem como a toda e qualquer pessoa, singular ou colectiva, que não sendo associado mas exerça actividade idêntica, submeta questões à apreciação da comissão a que se refere o artigo seguinte.

Artigo 20

(Comissão de Ética)

1. Cabe à Comissão de Ética, a eleger pela Assembleia Geral da APCC, com período de exercício de funções idêntico ao mandato da Direcção, apreciar e decidir todos os casos em que se suscite a aplicação do presente Código e exercer o poder disciplinar sobre os associados, e ainda funcionando como tribunal arbitral para dirimir litígios entre os associados.

2. Das decisões da Comissão de Ética cabe recurso para a Assembleia Geral da APCC, com efeito meramente devolutivo.

3. Cabe à Comissão de Ética, emitir pareceres interpretativos das normas do presente código sempre que tal seja suscitado por qualquer associado.

4. Contribuindo para o desejável e eficaz cumprimento das decisões da Comissão de Ética, e considerando o papel pedagógico e de interesse público que aquelas encerram, os associados deverão incluir nos contratos que celebram para exercício da sua actividade uma cláusula de sujeição dos mesmos ao Código de Conduta e à sua apreciação, sendo caso disso, pela Comissão de Ética.

5. Qualquer outra pessoa, singular ou colectiva, que não sendo associado mas exerça actividade idêntica poderá incluir a referida cláusula nos seus contratos.

6. As decisões da Comissão de Ética serão publicadas pela APCC através de meio a determinar pela respectiva Direcção tendo sempre presente o princípio da igualdade de tratamento de todos os associados.

7. Independentemente das sanções previstas no presente Código, no caso de inobservância das decisões da Comissão de Ética por parte de quaisquer entidades vinculadas ao presente Código, a APCC poderá dar notícia pública deste facto, designadamente através dos órgãos de comunicação social.

Artigo 21

(Princípios orientadores da actividade dos associados)

1. Todos os associados declaram e aceitam que, no exercício da sua actividade, deverão manter entre si procedimentos próprios de uma concorrência leal, respeitando os valores, direitos e princípios reconhecidos na constituição e a restante legislação e regulação aplicável.

2. No exercício da respectiva actividade e sem prejuízo de outras obrigações resultantes do presente Código, os associados devem, especialmente, abster-se de:

a) abusar da confiança nem explorar a falta de experiência ou de conhecimentos do destinatário bem como não devem aproveitar-se de qualquer estado de necessidade ou fragilidade em que o mesmo se encontre;

b) fazer qualquer referência, directa ou indirecta, que possa denegrir, designadamente, qualquer pessoa, singular ou colectiva, actividade, profissão, marca, bem ou serviço, ridicularizando-os ou desrespeitando-os;

c) utilizar ou referir qualquer pessoa, a sua família ou os seus bens, quer no contexto da sua vida pública quer no da sua vida privada, sem autorização expressa e prévia do visado;

d) veicular nenhuma discriminação, designadamente em relação à raça, nacionalidade, religião, sexo ou idade, nem devem de algum modo subestimar a dignidade humana, incentivar ou apoiar actos de violência ou comportamentos ilícitos ou censuráveis.

e) explorar a inexperiência ou credulidade das crianças e dos jovens;

f) minimizar o grau de capacidade ou o nível de idade normalmente considerados para utilizar ou gozar o bem ou serviço;

g) induzir as crianças e os jovens, pela indicação do preço, a uma percepção irreal do real valor do bem ou serviço, através, por exemplo, do uso da palavra “só”;

h) dizer que os bens ou serviços se encontram ao alcance de qualquer orçamento familiar;

i) conter qualquer declaração que possa causar a crianças ou jovens danos mentais, morais ou físicos, ou veicular situações inseguras ou actividades seriamente ameaçadoras para a sua saúde ou segurança, ou encorajar a convivência com estranhos ou a entrada em locais desconhecidos ou perigosos;

j) sugerir que a posse ou o exclusivo uso de um determinado bem ou serviço dará à criança ou ao jovem vantagens físicas, sociais ou psicológicas em relação às outras crianças ou jovens da mesma idade, ou que a não aquisição do bem ou serviço implicará o efeito oposto;

l) subestimar a autoridade, responsabilidade, juízo ou critérios dos pais, considerando os valores sociais correntes, nem veicular nenhum apelo directo às crianças e jovens que possa levá-los a persuadirem os seus pais ou terceiros a comprarem-lhes quaisquer bens ou serviços;

m) Induzir ou ser susceptível de induzir em erro quanto à natureza e às características do bem ou serviço

3. Os associados obrigam-se a manter válidos e em vigor todos os pressupostos de cuja verificação dependeu a sua admissão nos termos do artigo sexto dos estatutos da APCC bem como pagar integral e pontualmente as quotas nos termos do Regulamento de Quotas em vigor.

Artigo 22

(Obrigação de identificação e obtenção de autorização)

1. No exercício da sua actividade, todos os associados devem assegurar a todo o momento, junto do destinatário do serviço, a identificação do respectivo operador, bem como da empresa associada sendo caso disso, e explicitar claramente o propósito da chamada telefónica.

2. Devem também, no início de cada contacto, solicitar a concordância para falar naquele momento, devendo proceder ao desligamento da chamada em caso de não autorização.

Artigo 23

(Obrigação de prestação de informações e proibição de publicidade enganosa)

No exercício da sua actividade, os associados obrigam-se prestar todas as informações de que disponham e que lhes sejam solicitadas referentes ao conteúdo dos serviços que prestam ou dos bens que vendem, nomeadamente sobre qualquer produto que possa causar riscos à sua saúde e segurança, abstendo-se de lançar mão ou pactuar com quaisquer métodos de publicidade enganosa, devendo ficar muito claro para o destinatário o que está sendo oferecido e o conteúdo do compromisso envolvido, não devendo ser usada qualquer informação que não traduza a realidade do produto e/ou serviço em questão nem deprecie produtos e/ou serviços de concorrentes.

Artigo 24

(Obrigação especial em ofertas e promoções)

No exercício da respectiva actividade, os associados ao fazer ofertas ou promoções deverão estar sempre preparados para comprovar a vantagem prometida e/ou oferecida em caso de serem interpelados para tanto.

Artigo 25

(Obrigação relativa a documentação)

Toda a documentação remetida ao destinatário pelos associados, referente à prestação do serviço ou venda de bens, deverá trazer informações que lhe permitam contactar a empresa responsável/cliente para ulteriores esclarecimentos, nomeadamente:

a) obter informações adicionais;

b) fazer reclamações;

c) atender e respeitar os prazos para casos de devolução e cancelamento.

Artigo 26

(Obrigações na celebração de contratos)

1. No exercício da respectiva actividade, os associados obrigam-se a, antes da conclusão de qualquer contrato de prestação de serviço e/ou venda de bens, esclarecer plenamente o destinatário:

a) da descrição clara do bem/serviço.

b)  do prazo previsto para entrega/prestação;

c)  do preço total do bem/serviço;

d) das condições ou planos de pagamento;

e) da existência de quaisquer despesas adicionais, tais como fretes, impostos, seguros e deslocações;

f) do prazo de garantia do bem/serviço;

g) do prazo de revogação unilateral do contrato por parte do destinatário e respectivas consequências;

2. Esclarecidos que estejam os factos vertidos nas alíneas anteriores, o associado obriga-se a confirmar expressamente junto do destinatário a conclusão do negócio nos termos descritos.

Artigo 27

(Obrigação de uso de plataformas tecnológicas e condições de trabalho)

Sem prejuízo do estabelecido na alínea c) do número 2.1. do artigo 6º dos estatutos da APCC, e da legislação e regulação aplicável ao sector, todos os associados devem ser possuidores de uma plataforma tecnológica adequada e dimensionada ao atendimento da demanda estimulada, bem como de mobiliário e equipamento com condições ergonómicas adequadas, respeitando a legislação aplicável relativa à saúde e medicina no trabalho, propiciando por essa via condições de trabalho aos seus operadores.

Artigo 28

(Formação)

1. Todos os operadores que trabalhem ou prestem serviço aos associados, para exercício da actividade destes, devem ser formados e preparados previamente, antes de realizar ou atender quaisquer chamadas, quanto a:

a)  procedimentos e práticas relativas à cortesia no contacto com o destinatário;

b) aptidões profissionais específicas para o cargo que ocupe;

c)  conhecimento da empresa, produto/serviço, scripts e campanhas promocionais;

d)  formação específica para o uso do software a ser utilizado;

e)   legislação e regulação aplicáveis, inclusive do presente Código.

2. Os associados obrigam-se a cumprir com a legislação do trabalho bem como com regime da regulação colectiva do sector.

Artigo 29

(Horários para serviço em outbound)

As chamadas em outbound devem ser realizadas após as 09:00 e não devem ultrapassar às 22:30 do fuso horário do destinatário

Artigo 30

(Obrigações de informação e desligamento)

1. Na prestação de serviços pelos associados, em inbound e outbound, através de sistemas de atendimento automáticos, estes obrigam-se a informar o destinatário, por via de mensagem oral, consoante os casos, da identificação da empresa responsável/cliente, custo da chamada, conteúdo do serviço a prestar e número de telefone para contacto em caso de dúvidas ou informações adicionais.

2. Os sistemas automáticos devem assegurar ao destinatário, em caso de inbound, o desligamento automático da chamada logo que o serviço se encontre prestado e/ou o destinatário desligue e, em caso de outbound, logo que o destinatário desligue.

Artigo 31

(Gravações de Mensagens)

1. No exercício respectiva actividade, sempre que o associado pretenda proceder ao registo/gravação do conteúdo de uma chamada telefónica, deverá disso sempre informar previamente o destinatário através de mensagem oral audível a ser transmitida antes de se iniciar a gravação.

2. O registo/gravação deve ser usado apenas nos casos em que tal se justifique, nomeadamente para assegurar a fidelidade de declarações negociais.

3. O exposto não prejudica o registo/gravação de chamadas para fins de monitorização do desempenho dos operadores, devendo, no entanto ser assegurado pelos associados que:

a) deve ser usado como um instrumento de melhoramento da qualidade do serviço a prestar e a melhoria do desempenho das funções de operador;

b) o contrato de trabalho/prestação de serviço de cada operador deve conter autorização expressa prestada por este para proceder ao mencionado registo/gravação com o mencionado propósito, bem como deverá existir regulamento interno através do qual sejam definidas as normas/politicas de monitorização e consequentes processos de registo/gravação de chamadas;

c) que cada local de trabalho dos associados disponha de telefones disponíveis separados (públicos ou gratuitos) que não são objecto de monitorização, garantindo-se dessa forma a privacidade dos operadores na realização ou recepção de chamadas pessoais.

Artigo 32

(Bases de dados)

1. Os associados que permitam a outras empresas a possibilidade de utilizar suas bases de dados de destinatários para exercício da respectiva actividade, devem informar tal prática ao destinatário no momento em que seus dados estiverem sendo registados.

2. Os associados devem oferecer ao destinatário a opção de ter seu nome e outros elementos de identificação suprimidos da sua base de dados, e providenciarem a supressão para os que assim o desejarem.

3. Os associados devem restringir a recolha de informações sobre os destinatários e a partilha da sua base de dados com outras empresas aos dados adequados para fins específicos de cada serviço.

4. Os associados não deverão permitir a partilha das suas bases de dados para ofertas que violem quaisquer das normas deste Código.

5. O associado que fizer uso da sua própria base de dados para prestar serviços a terceiros, deverá formalizar, por contrato, as condições de uso da mesma.

6. Os associados deverão pautar a sua conduta e reservar a informação obtida no exercício da sua actividade nos termos da legislação aplicável sobre a protecção e tratamento de dados pessoais

7. Todas as bases de dados deverão estar registadas nos termos da Legislação em vigor.

Artigo 33

(Competência)

Compete à comissão de Ética apreciar as infracções ao presente Código e aplicar as sanções nele previstas, cabendo sempre recurso dessas decisões para a Assembleia Geral de associados.

Artigo 34

(Correcção da infracção)

A correcção subsequente, pelo associado, de conduta contrária ao presente Código não obsta à apreciação da infracção eventualmente cometida.

Artigo 35

(Obrigação de conformidade)

Todos os associados deve abster-se de prestar serviços em termos que tenham sido considerados pela Comissão de Ética desconformes com a Lei ou o presente Código.

Artigo 36

(Infracção disciplinar)

Comete infracção disciplinar o associado que, por acção ou omissão, violar culposamente algum dos deveres consagrados no presente Código, nas demais disposições legais aplicáveis e nas decisões do Conselho de Ética.

Artigo 37

(Responsabilidade simultaneamente disciplinar e criminal )

1. A responsabilidade disciplinar é independente da responsabilidade criminal ou civil.

2. Estando pendente processo criminal relativo aos mesmos factos, poderá ser ordenada a suspensão do processo disciplinar enquanto aquele estiver em segredo de justiça

Artigo 38

(Prescrição do procedimento disciplinar)

1. O procedimento disciplinar extingue-se, por efeito de prescrição, logo que sobre a prática da infracção tiver decorrido o prazo de três anos.

2. O prazo de prescrição do procedimento disciplinar corre desde o dia em que o facto se tiver consumado.

3. No entanto, o prazo de prescrição só corre:

a) Nas infracções instantâneas, no momento da sua prática;

b) Nas infracções permanentes, desde o dia em que cessar a consumação;

c) Nas infracções continuadas, desde o dia da prática do último acto.

4. A prescrição do procedimento disciplinar suspende-se durante o tempo em que:

a) O procedimento disciplinar estiver suspenso a aguardar despacho de acusação ou de pronúncia em processo penal;

b) O procedimento disciplinar estiver pendente a partir da notificação da acusação;

c) A decisão do procedimento não puder ser notificada ao arguido, por motivo que lhe é imputável.

5. A suspensão, quando resulte da situação prevista na alínea b) do número anterior, não pode ultrapassar dois anos.

6. O prazo prescricional volta a correr a partir do dia em que cessar a causa da suspensão.

7. A prescrição do procedimento disciplinar interrompe-se:

a) Com a notificação da instauração do procedimento disciplinar;

b) Com a notificação da acusação.

8. Depois de cada interrupção começa a correr novo prazo de prescrição.

9. A prescrição do procedimento disciplinar tem sempre lugar quando, desde o seu início e ressalvado o tempo de suspensão, tiver decorrido o prazo normal de prescrição acrescido de metade.

10. A prescrição é de conhecimento oficioso, podendo, no entanto, o associado arguido requerer a continuação do processo.

Artigo 39

(Desistência do procedimento disciplinar)

A desistência do procedimento disciplinar pelo interessado extingue a responsabilidade disciplinar, salvo se a falta imputada afectar a dignidade do sector e/ou o prestígio da APCC.

Artigo 40

(Legitimidade procedimental)

As pessoas com interesse directo, pessoal e legítimo relativamente aos factos participados podem intervir no processo, requerendo e alegando o que tiverem por conveniente.

Artigo 41

(Instauração do processo disciplinar)

1. O procedimento disciplinar é instaurado mediante decisão do presidente da Comissão de Ética com base em participação dirigida aos órgãos da APCC por qualquer pessoa, devidamente identificada, que tenha conhecimento de factos susceptíveis de integrarem infracção disciplinar.

2. A Direcção da APCC pode, independentemente de participação, ordenar a instauração de procedimento disciplinar.

3. Quando se conclua que a participação é infundada, dar-se-á dela conhecimento ao associado visado e ser-lhe-ão sempre passadas as certidões que o mesmo entenda necessárias para a tutela dos seus direitos e interesses legítimos.

Artigo 42

(Comunicação sobre o movimento dos processos)

Durante o primeiro mês de cada trimestre, e com referência ao trimestre anterior, deve a Comissão de Ética enviar à Direcção da APCC nota dos processos disciplinares distribuídos, pendentes e julgados no trimestre anterior.

Artigo 43

(Natureza secreta do processo disciplinar)

1. O processo é de natureza secreta até ao despacho de acusação.

2. O relator pode, contudo, autorizar a consulta do processo pelo interessado ou pelo arguido, quando não haja inconveniente para a instrução.

3. O relator pode ainda, no interesse da instrução, dar a conhecer ao interessado ou ao arguido cópia de peças do processo, a fim de os mesmos sobre elas se pronunciarem.

4. Mediante requerimento em que se indique o fim a que se destinam, pode a Comissão de Ética autorizar a passagem de certidões em qualquer fase do processo, mesmo depois de findo, para defesa de interesses legítimos dos requerentes.

5. O arguido e o interessado, quando associado, que não respeitem a natureza secreta do processo incorrem em responsabilidade disciplinar.

Artigo 44

(Direito Subsidiário)

Subsidiariamente, aplicam-se ao exercício do poder disciplinar da APCC:

a) As normas do Código Penal, para a matéria substantiva;

b) As normas do Código de Processo Penal, para o procedimento disciplinar.

Artigo 45

(Penas aplicáveis)

1. As penas disciplinares são as seguintes:

a) Advertência;

b) Censura;

c) Multa de quantitativo até ao valor da alçada dos tribunais de comarca;

d) Multa de quantitativo entre o valor da alçada dos tribunais de comarca e o valor da alçada dos tribunais da relação;

e) Suspensão até 10 anos;

f) Expulsão.

2. As penas serão sempre registadas no processo individual do associado arguido e produzem unicamente os efeitos declarados no presente Código.

 

CAPÍTULO VI

Disposições finais

Artigo 46

(Receitas)

1. São receitas da Associação:

a) As jóias de entrada pagas pelos Associados Efectivos e pelos Associados Institucionais;

b) As quotas pagas pelos Associados Efectivos e Institucionais;

c) As doações, heranças e legados de que seja beneficiária a Associação;

d) Subsídios, subvenções ou benefícios de outra natureza atribuídos por entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras;

e) As receitas obtidas pela Associação, no exercício dos seus fins estatutários.

Artigo 47

(Quotas)

1. Para os Associados Efectivos, poderá haver diferentes níveis de quotização, os quais implicarão montantes distintos de quotas anuais, a definir em Regulamento de Quotas a aprovar pela Assembleia Geral.

2. Os Associados Honorários estão isentos do pagamento de quotas.

Artigo 48

(Dissolução)

Em caso de dissolução da Associação os bens desta serão distribuídos pelos Associados Efectivos, na proporção média das quotas pagas nos últimos dois anos, se outro destino não for fixado na lei.

Artigo 49

(Remuneração)

O exercício dos orgãos sociais, pode ou não ser remunerado, dependendo de deliberação da Assembleia Geral. Pode, contudo a Assembleia Geral delegar numa comissão formada por Associados as suas competências nesta matéria.

Artigo 50

(Alteração dos Estatutos)

Os presentes estatutos poderão ser alterados pela Assembleia Geral, a todo o tempo, por maioria qualificada correspondente a dois terços ou mais dos votos de todos os Associados Efectivos.


 

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